Saúde

Prefeitura de Santa Tereza do Oeste decreta fechamento temporário do comércio

Determinações entram em vigor a partir da data de publicação com duração de quinze dias, podendo ser modificado ou prorrogado

Prefeitura de Santa Tereza do Oeste decreta fechamento temporário do comércio

A Prefeitura de Santa Tereza do Oeste publicou o decreto 027/2021, no Diário Oficial neste domingo (21), estabelecendo o fechamento do do comércio na cidade devido ao aumento do números de casos da Covid-19.

Confira o texto do documento:

Ficam proibidos o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades, sob pena de imposição de multas estabelecidas na legislação específica aos participantes e proprietário do estabelecimento:

I campos de futebol, futsal, quadras esportivas e ginásio de esportes;
II os espaços públicos municipais (lago municipal, praças, ciclovia e academia de saúde ao ar livre);
III tabacarias, danceterias, e locais de entretenimento;
IV todo e qualquer estabelecimento que tenha como atividade os jogos em geral, como por exemplo, sinuca, baralho, bocha, dama e xadrez, entre outros.
V Todo e qualquer festas e eventos festivos, inclusive particulares.

Já os bares, lanchonetes, restaurantes, distribuidoras de bebidas e lojas conveniência poderão funcionar com o atendimento de 30% da capacidade, sendo vedado o consumo de bebida alcoólica no local, alocação de mesas e cadeiras nas calçadas e a utilização de música ao vivo ou som mecânico.

As panificadoras, supermercados/mercados, mercearias, farmácias, templos religiosos, agências lotéricas, instituições financeiras e comércio em geral poderão funcionar com 30% da capacidade de público, sendo vedada e entrada de crianças menores de 12 anos e idosos acima de 70 anos de idade.

Ainda de acordo com o decreto, as aulas em escolas e CMEIS da Rede Pública e Estadual ficam/permanecem suspensas, permanecendo as atividades remotas, com a retirada das atividades, conforme cronograma escolar.

Já o serviço de transporte coletivo intermunicipal deverá funcionar com seus veículos transportando somente pessoas sentadas, com uso obrigatório de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% aos usuários, além das medidas impostas no município sede de cada empresa, sob pena de multa e retenção do veículo até regularização.

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com duração de 15 (quinze) dias, podendo ser modificado a qualquer momento ou prorrogado.