Brasília – O Ministério da Economia editou, nessa terça (14), uma portaria que permite que as empresas recontratem um mesmo empregado demitido num prazo inferior a 90 dias da data da rescisão contratual.
Atualmente, isso é vetado pela Portaria 384, publicada há 28 anos pelo extinto Ministério do Trabalho. Agora, a recontratação do mesmo funcionário no prazo de até 90 dias da rescisão será permitida até 31 de dezembro deste ano, quando encerra o período de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.
A portaria exige, porém, que o empregador mantenha os mesmos termos do contrato rescindido. A mudança nos termos só será permitida se houver previsão em negociação coletiva.
Os efeitos da medida do governo retroagem ao dia 20 de março, quando teve início a calamidade pública. Ou seja, quem foi demitido a partir dessa data poderá ser contratado independente do prazo.
“Durante o estado de calamidade pública, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”, diz a portaria.
Editada em 1992, a portaria que impede a recontratação tem como objetivo evitar fraudes no FGTS, como acertos entre empregadores e trabalhadores só para retirar o saldo do Fundo e facilitar o recebimento do seguro-desemprego.
Prorrogada suspensão de contrato
O governo federal confirmou nessa terça-feira (14) a ampliação dos prazos para que empresas e empregados firmem contratos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho para fazer frente ao impacto econômico gerado pela pandemia de covid-19.
De acordo com decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União, a redução de jornada e salário pode ser estendida por um mês e a suspensão, por dois meses. O aval para a prorrogação das medidas já estava previsto em lei sancionada na semana passada, mas faltava ainda a regulamentação para começar a valer.
A lei teve origem na Medida Provisória 936, editada em abril, com o objetivo principal de criar condições para a manutenção dos empregos durante a crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus. O texto original da MP autorizou a suspensão e a redução de contratos até o fim do ano. A suspensão poderia ser feita por até dois meses e a redução, por até três, em porcentuais de 25%, 50% ou 70%.
Nos dois casos, o prazo máximo dos acordos não poderá exceder 120 dias, ou seja, quatro meses ao todo.