Cotidiano

Em cautelares, TCE-PR busca regularização de pagamentos nas universidades

Conselheiros expediram medidas, em Tomadas de Contas Extraordinárias, devido ao pagamento de ônus de sucumbência a servidores, em geral; e de adicional sobre remuneração total, na Unioeste

Em cautelares, TCE-PR busca regularização de pagamentos nas universidades

O Tribunal de Contas expediu medidas cautelares que objetivam a regularização de pagamentos efetuados pelas universidades estaduais do do Paraná. A primeira determina que as sete instituições – Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro), Universidade Estadual de Londrina (UEL), Universidade Estadual de Maringá (UEM), Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), Universidade Estadual do Paraná (Unespar) e Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) – comprovem, em 30 dias, ter adotado as providências necessárias para informar aos juízos processantes o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em relação aos pagamentos de honorários de sucumbência a seus servidores.

O TCE-PR considera irregular a realização de tais pagamentos sem a existência de previsão legal e mediante contabilização equivocada dos valores que ingressam nas contas das entidades. Até porque na maioria dos casos não ocorre o devido ingresso dos recursos nos cofres públicos, o que impede o controle sobre o pagamento da verba, de caráter remuneratório, e a incidência do teto constitucional – artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Essa cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha, na última terça-feira (15 de dezembro), e homologada na Sessão Ordinária nº 41/2020 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência no dia seguinte.

O Tribunal acatou, em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurada após fiscalização da Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do órgão, a sugestão dessa unidade técnica de expedição da medida cautelar em razão do pagamento ilegal de honorários de sucumbência pelas universidades estaduais.

A 7ª ICE afirmou que a representação judicial das universidades estaduais é exercida por agentes universitários, professores de nível superior, servidores ocupantes de cargos em comissão e advogados contratados por tempo determinado – temporários. A unidade técnica considerou que isso afronta a disposição do artigo 132 da Constituição Federal (CF/88), que confere essa função aos procuradores de Estado, de forma indisponível.

Ao expedir a medida cautelar, Bonilha lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos, mas que tal remuneração incide no cálculo do teto constitucional remuneratório. Assim, o conselheiro concluiu ser um agravante o fato de os servidores das universidades estaduais receberem os honorários de sucumbência diretamente em suas contas bancárias, o que impossibilita o controle e a fiscalização por parte da administração pública, do TCE-PR e da sociedade.

Finalmente, o relator determinou a intimação das universidades estaduais, para que cumpram a cautelar em 30 dias; e a citação dos seus reitores – Alexandre Almeida Webber (Unioeste), Antônio Carlos Aleixo (Unespar), Fábio Hernandes (Unicentro), Fátima Aparecida da Cruz Padoan (UENP), Júlio Cesar Damasceno (UEM), Miguel Sanches Neto (UEPG) e Sérgio Carlos de Carvalho (UEL) – para que apresentem defesa no prazo de 15 dias.

 

Unioeste

A segunda cautelar suspende os atos da Resolução nº 63/2014, aprovada pelo Conselho Universitário da Unioeste, que incluiu o Adicional por Titulação (ATT) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a docentes e servidores. Essa liminar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 13 de dezembro, e homologada também na sessão do Tribunal Pleno desta quarta-feira (16).

O Tribunal acatou, em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurada após Comunicação de Irregularidade da Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE), a sugestão dessa unidade técnica de expedição da medida cautelar em razão do pagamento aos servidores e docentes de ATS computado sobre a base de cálculo constituída pelo vencimento básico acrescido do ATT, sem amparo nas disposições contidas na Lei Estadual nº 11.713/97, que dispõe sobre as carreiras do pessoal docente e técnico-administrativo das universidades estaduais.

Ao expedir a cautelar, Amaral lembrou que o artigo 170 da Lei Estadual nº 6.174/70 estabelece que o funcionário efetivo ou interino terá acréscimo de 5% aos vencimentos, até completar 25%, a cada cinco anos de exercício de serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.

O conselheiro ressaltou que essa mesma lei estadual, em seus artigos 156 e 157, define vencimento como a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível fixado em lei; e remuneração como a retribuição correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei. Ele destacou a importância da diferença entre os dois termos.

O relator frisou, ainda, que os dispositivos da Lei Estadual nº 11.713/97, ao estabelecer o regime remuneratório para a carreira de docência, expressamente vinculam a atribuição de vantagens ao vencimento básico do servidor e não à sua remuneração.

Amaral determinou a intimação do reitor da Unioeste, Alexandre Almeida Webber, para ciência e cumprimento da medida cautelar. Os efeitos das duas cautelares perduram até que seja tomada decisão de mérito em cada processo, a não ser que elas sejam revogadas antes disso.

Processo nº: 764235/20

Despacho nº: 1880/20 – Gabinete do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Despacho nº: 1880/20 – Gabinete do Conselheiro Durval Amaral