No tempo do vinil, o divórcio trazia consigo preocupações a respeito do patrimônio, alimentos, guarda dos filhos e até a manutenção do nome. Isso porque o nome carrega consigo a família e seus vínculos, caracterizando o indivíduo. Para além dos bens materiais, atualmente, o metaverso (mundo paralelo digital) e a realidade virtual passam a estar presentes na dissolução do casamento, visto a complexidade de relações que dali derivam.
O avanço tecnológico e a sua proximidade com as tarefas cotidianas possibilitou a aquisição de bens, inclusive, imateriais ou mesmo dinheiro virtual, criptografado. Assim, os indivíduos podem adquirir patrimônio com criptomoedas, sem qualquer tangibilidade. Mesmo o metaverso possibilita a aquisição de bens virtuais. Essa mescla do real com o virtual traz complexidade, mas continua dependendo do elo com a realidade factual: o dinheiro adquirido e investido na constância do casamento.
Assim, pensando no regime mais comum (comunhão parcial de bens), os bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento, são bens comuns e devem ser partilhados em caso de divórcio. A dificuldade reside justamente na comprovação desses bens meramente convertidos em códigos binários, com usuários avatarizados, na definição dos valores (só é possível com o código de acesso que o dono possui) e, ainda, a impossibilidade de bloqueio por decisão judicial, diante da ausência de regulamentação. Depende, pois de cumprimento voluntário, em um momento delicado em que o conflito pode imperar sobre o diálogo.
Outro ponto importante sobre a realidade virtual e o divórcio é a obrigação de exclusão das postagens de redes sociais em comum. O direito à imagem deve ser resguardado pelo império da lei e decisões judiciais, sendo que não é possível seu uso sem o consentimento do titular. Nesse sentido, o direito à liberdade de expressão encontra limite no direito de imagem (inclusive atributo, alcançando a honra), ainda que a publicação não seja ofensiva.
Vale ressaltar que não há unanimidade nesse entendimento pelos Tribunais, até porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Se, porém, a publicação for ofensiva, não há dúvidas quanto sua obrigação de retirada das redes sociais, podendo ser cumulada com indenização por danos morais.
As redes sociais, enfim, têm apresentado importante impacto nos divórcios, até porque as postagens podem ser usados como prova em processo judicial, seja para comprovação de traição, de gastos diferentes dos alegados judicialmente e inclusive negligência na guarda dos filhos. Obtidas de forma lícita e com as formalidades legais necessárias, essas provas podem ser fundamentais no desfecho de uma lide em um divórcio.
Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas