Política

OPINIÃO: Os impactos da demissão em massa e a crise econômica do Brasil

Recentemente, a Latam demitiu 1.300 empregados. Primeiramente, deve-se esclarecer que antes da reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, para que fosse feita dispensa em massa de empregados, era obrigatória a negociação coletiva com o sindicato da categoria e, na ausência desta, tanto sindicato quanto Ministério Público do Trabalho tinham legitimidade para ingressar com ação civil pública pelo que era considerado como dispensa ilegal.

Nesse contexto, os empregados dispensados sem a devida negociação coletiva eram reintegrados e a empresa sofria com indenizações.

A reforma trabalhista passou a regulamentar essa modalidade demissão, em que a obrigatoriedade da participação do sindicato deixou de ser imposta.

O novo dispositivo de lei sobre esse tipo de demissão a colocou em igualdade com as demais demissões, prevendo expressamente que não há necessidade de prévia autorização do sindicato para que as demissões ocorram, dando total liberdade à empresa em realizar tais dispensas.

A inovação da lei veio para, entre outros motivos, dar auxílio às empresas que passam por crise, haja vista a instabilidade econômica e a consequente queda de produção.

Ainda quanto à possibilidade da demissão em massa sem a presença do sindicato da categoria, com a nova disposição da reforma trabalhista, o TST, que havia se posicionado contrário à assistência do sindicato, em janeiro deste ano confirmou a validade do que propõe a lei quanto à empresa realizar essa dispensa de forma livre, sem necessidade de autorização.

Neste cenário, a Latam noticiou a demissão em massa de 1.300 empregados, sendo que essa medida atingirá o Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, e o Aeroporto Internacional Tom Jobim, o Galeão, no Rio de Janeiro. A empresa, alicerçada na reforma trabalhista, tomou essa decisão sem a assistência do sindicato.

Cumpre destacar que os trabalhadores não perdem direitos com essa modalidade de dispensa, recebendo todas as verbas a que têm direito, como uma demissão sem justa causa. O impacto para eles é social, já que entrarão na fila de desempregados, em que a taxa é atualmente é de 12,4%, segundo dados do IBGE.

Não obstante a isso, o impacto dessa decisão pode ser ainda maior se levarmos em conta que há muitas outras grandes empresas enfrentando problemas financeiros, e que essa posição pode estimular as demais empresas a tomar a mesma medida, haja vista a facilidade em realizá-la através da nova lei.

É certo que o País vem passando por dificuldades há muitos anos. Em 2017 vimos empresas de diferentes setores enfrentando muitos obstáculos para manter sua capacidade produtiva, precisando reduzir o quadro de funcionários para diminuir gastos, afastando temporariamente os empregados que ficaram por um período sem receber salários, mas recebendo o “bolsa de qualificação profissional”, custeada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Essa medida foi muito usada em 2017 por diversas empresas, bem menos danosa ao trabalhador do que a dispensa em massa, uma vez que o empregado, mesmo inativo, continua recebendo, garantido seu sustento.

Já a dispensa em massa coloca muitos empregados fora do mercado de trabalho.

Por fim, sob um ponto de vista trabalhista, a demissão em massa pode influenciar outras empresas a terem o mesmo comportamento diante da crise, que podem acabar perdendo grandes profissionais que fariam toda a diferença nos lucros e nos resultados, e também por não dar garantia que esses trabalhadores retornem ao trabalho caso se torne estável a situação econômica do País.

Ana Claudia Martins Pantaleão é especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados